JF/RN reitera: é inconstitucional comemorar o golpe militar de 1964
Ação Popular pediu que o Governo Federal se abstenha de exaltar o golpe e quer a retirada da “ordem do dia alusiva ao 31 de março de 1964” do site do Ministério da Defesa
A Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JF/RN) seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou decisão – já adotada em liminar – pela inconstitucionalidade de celebrações do golpe militar de 1964. De acordo com a decisão da juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca, a União e o Ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, devem proceder a “retirada da ordem do dia 31 de março de 2020 do sítio eletrônico do Ministério da Defesa, além da abstenção de publicação de qualquer anúncio comemorativo relativo ao golpe de Estado praticado em 1964, em rádio e televisão, internet ou qualquer meio de comunicação escrita e/ou falada”. A “ordem do dia” se refere ao golpe como um “marco para a democracia brasileira”.
No parecer que foi apresentado à Justiça, assinado pelo procurador Camões Boaventura, o MPF destacou que a decisão não se limita à publicação do Ministério da Defesa, mas condena também outras possíveis comemorações do golpe, pedido expresso em parecer do MPF na ação. “Acompanhamos com preocupação a escalada de práticas estatais autoritárias no Brasil, e decisões como essa demonstram que o sistema de Justiça, se altivo, cumpre o importante papel de contenção dessas violações, sob pena de se comprometer o Estado Democrático de Direito e os direitos humanos. Há de expurgar em definitivo do imaginário estatal nacional celebrações desse viés”, defendeu.
Na decisão, a juíza reitera que a exaltação ao golpe de Estado “é nitidamente incompatível com os valores democráticos insertos na Constituição Federal de 1988, valores esses tão caros à sociedade brasileira, não havendo amparo legal e/ou principiológico em nosso ordenamento jurídico para que exaltações de períodos históricos em que tais valores foram reconhecidamente transgredidos sejam celebrados por autoridades públicas, e veiculados com caráter institucional.”
Entenda o caso - A retirada da “ordem do dia” é objeto de Ação Popular proposta pela Deputada Federal Natália Bonavides, do Rio Grande do Norte. A ação pede, ainda, que o Governo Federal se abstenha de divulgar qualquer conteúdo em comemoração à data. Após concordância do MPF em parecer, a JF/RN emitiu liminar favorável ao pleito. A decisão provisória foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região e, após a utilização de um instrumento processual instituído no período da ditadura, a Suspensão de Liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos daquela decisão. A sentença da JF/RN julga o mérito da ação – não mais de forma liminar – e resolve em definitivo a questão no 1o grau de jurisdição.
A Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JF/RN) seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou decisão – já adotada em liminar – pela inconstitucionalidade de celebrações do golpe militar de 1964. De acordo com a decisão da juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca, a União e o Ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, devem proceder a “retirada da ordem do dia 31 de março de 2020 do sítio eletrônico do Ministério da Defesa, além da abstenção de publicação de qualquer anúncio comemorativo relativo ao golpe de Estado praticado em 1964, em rádio e televisão, internet ou qualquer meio de comunicação escrita e/ou falada”. A “ordem do dia” se refere ao golpe como um “marco para a democracia brasileira”.
No parecer que foi apresentado à Justiça, assinado pelo procurador Camões Boaventura, o MPF destacou que a decisão não se limita à publicação do Ministério da Defesa, mas condena também outras possíveis comemorações do golpe, pedido expresso em parecer do MPF na ação. “Acompanhamos com preocupação a escalada de práticas estatais autoritárias no Brasil, e decisões como essa demonstram que o sistema de Justiça, se altivo, cumpre o importante papel de contenção dessas violações, sob pena de se comprometer o Estado Democrático de Direito e os direitos humanos. Há de expurgar em definitivo do imaginário estatal nacional celebrações desse viés”, defendeu.
Na decisão, a juíza reitera que a exaltação ao golpe de Estado “é nitidamente incompatível com os valores democráticos insertos na Constituição Federal de 1988, valores esses tão caros à sociedade brasileira, não havendo amparo legal e/ou principiológico em nosso ordenamento jurídico para que exaltações de períodos históricos em que tais valores foram reconhecidamente transgredidos sejam celebrados por autoridades públicas, e veiculados com caráter institucional.”
Entenda o caso - A retirada da “ordem do dia” é objeto de Ação Popular proposta pela Deputada Federal Natália Bonavides, do Rio Grande do Norte. A ação pede, ainda, que o Governo Federal se abstenha de divulgar qualquer conteúdo em comemoração à data. Após concordância do MPF em parecer, a JF/RN emitiu liminar favorável ao pleito. A decisão provisória foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região e, após a utilização de um instrumento processual instituído no período da ditadura, a Suspensão de Liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos daquela decisão. A sentença da JF/RN julga o mérito da ação – não mais de forma liminar – e resolve em definitivo a questão no 1o grau de jurisdição.
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