Justiça Federal nega pedido de candidato que queria anular eleição do Quinto Constitucional
O Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, titular da 5 Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, negou o pedido liminar feito pelo advogado Onivaldo Mendonça de Almeida, candidato ao Quinto Constitucional, que pedia a anulação do pleito para escolha da lista sêxtupla ao Tribunal Regional do Trabalho da 21 Região, fato que ocorre hoje no Rio Grande do Norte.
O magistrado observou que, em momento algum, o candidato foi impedido de fazer campanha, o processo de registro da candidatura dele foi deferido pela Comissão Eleitoral da OAB e, podendo ele participar normalmente do pleito. Portanto, não ficou evidenciado qualquer risco incidente sobre a candidatura, de modo a justificar a intervenção do Judiciário, pelo menos em sede de liminar.
“Pelo que consta dos autos, a Comissão Eleitoral não agiu no sentido de tolher a participação do candidato demandante, tanto no que diz ao processo de propaganda, convencimento e apresentação de sua candidatura aos eleitores, como também de efetivamente ser votado no pleito. Assim, não antevejo, a esta altura, a motivação razoável, quer seja do ponto de vista de perigo de direito, quer seja do ponto de vista de existência de uma fundamentação jurídica razoável, os elementos necessários para a concessão da provisão liminar vindicada”, escreveu o magistrado na liminar.
O magistrado observou que, em momento algum, o candidato foi impedido de fazer campanha, o processo de registro da candidatura dele foi deferido pela Comissão Eleitoral da OAB e, podendo ele participar normalmente do pleito. Portanto, não ficou evidenciado qualquer risco incidente sobre a candidatura, de modo a justificar a intervenção do Judiciário, pelo menos em sede de liminar.
“Pelo que consta dos autos, a Comissão Eleitoral não agiu no sentido de tolher a participação do candidato demandante, tanto no que diz ao processo de propaganda, convencimento e apresentação de sua candidatura aos eleitores, como também de efetivamente ser votado no pleito. Assim, não antevejo, a esta altura, a motivação razoável, quer seja do ponto de vista de perigo de direito, quer seja do ponto de vista de existência de uma fundamentação jurídica razoável, os elementos necessários para a concessão da provisão liminar vindicada”, escreveu o magistrado na liminar.
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