MPF obtém liberação de paródia a respeito de candidato em redes sociais
Recurso do MPF acompanha entendimento do STF, que já se posicionou contra a censura e a favor da liberdade de expressão nesses casos.
O Ministério Público Federal (MPF) teve um recurso aceito pela Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) e garantiu a liberação de uma paródia divulgada por um usuário das redes sociais. O vídeo virou alvo de denúncia por parte do MDB e do senador candidato à reeleição Garibaldi Alves Filho, que a consideraram uma suposta propaganda irregular.
Nos perfis (denominados “Natal Zueira” no Facebook, “NatalZueira” no Instagran e Wesli Natal Zueira, com contas em ambas as redes) foi divulgada uma paródia ao candidato e que gerou engajamento de outros internautas. O MDB e Garibaldi pediram a retirada dos perfis e o MPF apresentou parecer contrário ao pedido, observando que o vídeo não extrapolava a liberdade de expressão do autor e ressaltando que a “lei eleitoral regulamentou e restringiu com muito mais rigor a propaganda na televisão e rádio do que aquelas publicadas na rede mundial de computadores”.
Ainda assim, o juiz auxiliar julgou parcialmente procedentes os pedidos e confirmou a exclusão dos vídeos. O MPF recorreu e o plenário do TRE/RN acatou o recurso por cinco votos a um, permitindo a liberação da paródia e o funcionamento dos perfis.
STF - Em seu recurso, o procurador da República Fernando Rocha enfatizou que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou (na ADI4151) no sentido de que “a paródia é a forma cômica legítima de se expressar uma ideia”. O representante do MPF lembra ainda que a liberdade de expressão é o “pendão da democracia” e que, por mais sem graça ou de mau gosto que a paródia possa ser, essa avaliação não cabe ao Judiciário.
Ele reforça que o “livre mercado de ideias” deve ser estimulado, sobretudo no período eleitoral, e a intervenção do poder público em sentido contrário pode ser considerada um “verdadeiro atentado aos valores democráticos e republicanos”. O recurso aponta ainda que o vídeo não pode ser tratado como as notícias falsas: “A paródia, permitida e estimulada pela Constituição Federal segundo a ADI4151, tem o humor como meio e a crítica como fim. Ela é facilmente identificada como tal, ao contrário da Fake New, que engana mediante métodos e instrumentos verossímeis”, compara.
http://www.mpf.mp.br/rn/sala-de-imprensa/noticias-rn/mpf-obtem-liberacao-de-parodia-a-respeito-de-candidato-em-redes-sociais
O Ministério Público Federal (MPF) teve um recurso aceito pela Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) e garantiu a liberação de uma paródia divulgada por um usuário das redes sociais. O vídeo virou alvo de denúncia por parte do MDB e do senador candidato à reeleição Garibaldi Alves Filho, que a consideraram uma suposta propaganda irregular.
Nos perfis (denominados “Natal Zueira” no Facebook, “NatalZueira” no Instagran e Wesli Natal Zueira, com contas em ambas as redes) foi divulgada uma paródia ao candidato e que gerou engajamento de outros internautas. O MDB e Garibaldi pediram a retirada dos perfis e o MPF apresentou parecer contrário ao pedido, observando que o vídeo não extrapolava a liberdade de expressão do autor e ressaltando que a “lei eleitoral regulamentou e restringiu com muito mais rigor a propaganda na televisão e rádio do que aquelas publicadas na rede mundial de computadores”.
Ainda assim, o juiz auxiliar julgou parcialmente procedentes os pedidos e confirmou a exclusão dos vídeos. O MPF recorreu e o plenário do TRE/RN acatou o recurso por cinco votos a um, permitindo a liberação da paródia e o funcionamento dos perfis.
STF - Em seu recurso, o procurador da República Fernando Rocha enfatizou que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou (na ADI4151) no sentido de que “a paródia é a forma cômica legítima de se expressar uma ideia”. O representante do MPF lembra ainda que a liberdade de expressão é o “pendão da democracia” e que, por mais sem graça ou de mau gosto que a paródia possa ser, essa avaliação não cabe ao Judiciário.
Ele reforça que o “livre mercado de ideias” deve ser estimulado, sobretudo no período eleitoral, e a intervenção do poder público em sentido contrário pode ser considerada um “verdadeiro atentado aos valores democráticos e republicanos”. O recurso aponta ainda que o vídeo não pode ser tratado como as notícias falsas: “A paródia, permitida e estimulada pela Constituição Federal segundo a ADI4151, tem o humor como meio e a crítica como fim. Ela é facilmente identificada como tal, ao contrário da Fake New, que engana mediante métodos e instrumentos verossímeis”, compara.
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